Com o objetivo de assegurar o direito aos trabalhadores do recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato, o Governo publicou a Lei nº 70/2013 de 30 de agosto, que entra em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013.
Este diploma aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o dia 30 de setembro de 2013.
Os seguintes diplomas foram a fonte da informação contida neste documento:
As alterações legais visam alcançar principalmente o seguinte objetivo:
A legislação supracitada aplica-se aos períodos de tributação a partir do dia 1 de outubro de 2013.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO E DÚVIDAS FREQUENTES
2.1 Quais as novidades introduzidas pela Lei n.º 70/2013?A presente lei veio estabelecer os novos regimes jurídicos no que respeita a:
O fundo de compensação do trabalho é descrito do seguinte modo:
O fundo de garantia de compensação do trabalho tem as seguintes caraterísticas:
O mecanismo equivalente é um sistema alterativo ao FCT.
O procedimento de adesão é efetuado obrigatoriamente pelo empregador, no site oficial (www.fundoscompensacao.pt), a partir do momento em que se verificar a admissão do primeiro trabalhador abrangido pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Adesão ao FCGT é automática, e decorre por consequência do processo anterior.
Os elementos pedidos respeitam à identificação da entidade patronal e são os seguintes:
Os dados respeitam à identificação e à relação contratual, sendo os que a seguir se apresentam:
A entidade patronal dispõe de 5 dias para comunicar as respetivas modificações nos elementos anteriormente comunicados.
Sim. As novas regras só se aplicam para os contratos celebrados a partir do dia 1 de outubro inclusive.
O empregador deve ainda comunicar, eletronicamente, a admissão de cada trabalhador até à data de início de execução do respetivo contrato.
Do âmbito de aplicação da lei ficam excluídos os de muito curta duração, definidos no artigo 142.º do Código do Trabalho:
Além disso, ficam ainda excluídas as relações de trabalho estabelecidas nos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, incluindo os institutos de regime especial.
Não. A realização dos estágios profissionais remunerados não dá direito a qualquer compensação, pelo que não é necessário descontar para os fundos.
Sim Ficam sempre incluídas no âmbito da Lei n.º 70/2013, independentemente da duração dos contratos celebrados com os trabalhadores temporários.
Os valores a entregar aos fundos respeitam apenas à parte do empregador, pelo que estes descontos não necessitam de estar evidenciados no recibo de vencimento.
Sim. Passa ser obrigatória a entrega mensal dos seguintes valores que incidem sobre a retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador:
As faltas injustificadas não contam para efeitos de antiguidade do trabalhador, pelo que deverão ser assinaladas na plataforma do FCT, no mês a que respeitam (esta funcionalidade não estava inicialmente prevista no portal).
As entidades empregadoras passam a ser obrigadas a efetuar 12 pagamentos por ano (um por cada mês), com as necessárias adaptações ao mês de admissão e de cessação.
Os documentos de pagamento são obtidos no site oficial:
As entregas de dinheiro aos fundos são efetuadas utilizando os seguintes meios:
A entrega dos valores ao FCT e ao FGCT é processada com a liquidação de um só documento, que deverá ser pago entre o dia 10 e 20 do mês seguinte.
Contudo, é ainda possível efetuar o pagamento até ao dia 8 do mês posterior, com o pagamento de juros diários a contar do dia 21 e até ao dia do respetivo pagamento.
O documento de pagamento perde a validade, depois decorrido um mês e 8 dias.
O pagamento é realizado pela totalidade, não sendo admitidos pagamentos mensais parciais.
Sempre que ocorrer a cessão do contrato de trabalho, e este originar o direito à compensação.
Não. Nos termos do nº 1, do artigo 33.º da presente lei, só há direito à compensação se a mesma for calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
A obrigação de efetuar as entregas mensais, é sempre exigida até ocorrer a cessão do contrato de trabalho.
Adesão é efetuada exclusivamente pelo empregador.
Sim. É obrigado a pagar ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, nos termos e condições do Código do Trabalho.
O fundo de garantia de compensação do trabalho pode ser accionado, sempre o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação por cessação do contrato.
Pode solicitar o reembolso com antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho.
O pedido solicitado pelo empregador no site oficial, ocorre perante a cessação do contrato de trabalho, devendo para tal, indicar duas informações:
O empregador é reembolsado pelo FCT no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido.
Sim. A transferência respeita exclusivamente ao saldo individualizado do trabalhador a quem foi cessado o contrato. Sendo que para além desta verba, há direito a receber uma eventual valorização positiva.
Tem de devolver o valor reembolsado ao FCT no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
Os benefícios aplicação desta lei são os seguintes:
O processo associado ao cumprimento das novas exigências legais, tem diversas desvantagens, nomeadamente:
3. DESENVOLVIMENTO NO SOFTWARE DE RECURSOS HUMANOS
3.1 O que há de novo no processamento salarial?Os principais desenvolvimentos a realizar na solução de processamento salarial são os seguintes:
4. CLASSIFICAÇÃO CONTABILÍSTICA
Apresentamos uma sugestão de classificação contabilística, pelo que se considera que é possível existir outras alternativas para registar estas operações na contabilidade.
Sugestão de contas a movimentar:
Recomendamos a subdivisão da conta 4157 – outros investimentos financeiros FCT, por contas de movimento de cada trabalhador. Desta forma, é possível proceder a uma conferência contabilística rápida, dos valores individualizados entregues ao FCT.
Exemplo:
Pelo processamento do salário:
Débito:
Crédito:
Pela entrega ao FCT e ao FGCT:
Débito:
Crédito:
Exemplo:
Débito:
Crédito:
Exemplo:
Débito:
Crédito:
Com objetivo de minimizar os efeitos negativos desta lei, o IEFP, criou o Incentivo Emprego, que apoia financeiramente as empresas no valor de 1% da retribuição mensal do trabalhador. Para isso as empresas e organizações devem cumprir os requisitos e efetuar a respetiva candidatura, nos termos da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro.
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