Com a publicação da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, foi estabelecida a extinção da sobretaxa aplicar em sede de IRS.
No entanto, a extinção é gradual, deixando totalmente de incidir sobre os rendimentos de trabalho dependente e pensões (exceto pensão de alimentos), apenas a partir de 1 de janeiro de 2017.
Assim, e de acordo com o Despacho n.º 352-A/2016, em 2016 a sobretaxa será aplicada de acordo com taxas diferenciadas (Tabela I e II) em função de escalões de rendimento coletável.
A sobretaxa correspondente incidirá sobre o valor apurado dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões, depois de deduzir as retenções na fonte (previstas no artigo 99.º do CIRS) e as contribuições obrigatórias (proteção social e subsistemas legais de saúde), na parte que exceder o valor da retribuição mínima mensal garantida
Tabelas de Retenção da sobretaxa de IRS 2016:
Tabela I: Aplicável a sujeitos passivos não casados e casados, dois titulares.
Renumeração mensal bruta (euros) | Taxa % |
---|---|
Até 801 | 0 |
Até 1683 | 1 |
Até 3054 | 1,75 |
Até 5786 | 3 |
Superior a 5786 | 3,5 |
Tabela II: Aplicável a sujeitos passivos casados, único titular.
Renumeração mensal bruta (euros) | Taxa % |
---|---|
Até 1205 | 0 |
Até 2888 | 1 |
Até 6280 | 1,75 |
Até 10282 | 3 |
Superior a 10282 | 3,5 |
A partir do dia 1 de janeiro de 2016 é atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Esta alteração foi publicada no Decreto-Lei n.º 254-A/2015 de 31 de dezembro, e refere que o valor a vigor para o RMMG é de 530 euros.
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