Tendo em vista a melhoria das condições de tesouraria das entidades Portuguesas, o Governo publicou o Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, para vigorar a partir do último trimestre de 2013. Assim, foi introduzido um novo Regime de IVA de Caixa, aplicado com carácter opcional, podendo ser aproveitado pelos sujeitos passivos de IVA que cumpram os requisitos legais. No entanto, a complexidade de operacionalização deste regime, os sujeitos passivos devem possuir uma ferramenta de gestão eficaz, que facilmente comunique os elementos dos documentos de suporte à AT, integre os registos na contabilidade, de acordo com as necessidades do regime, e prepare as declarações fiscais do IVA, de forma a assegurar um controlo rigoroso sobre a situação do IVA em cada período.
Dada a importância que o Regime de Contabilidade de Caixa, a CentralGest disponibiliza este documento, com o objetivo de esclarecer as seguintes áreas de fundamentais:
Os seguintes diplomas legais foram a fonte da informação contida neste documento:
O Governo estima que este diploma possa abranger até 85% do tecido empresarial português e ainda um número significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais.
A opção pelo Regime de IVA de Caixa visa atingir os seguintes pontos:
O RIC entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2013.
Com aprovação do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio foram revogados os anteriores regimes de IVA de caixa:
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO E DÚVIDAS FREQUENTES
2.1 O que é o regime de IVA de caixa?O regime de IVA de caixa ou também designado por regime de contabilidade de caixa vem possibilitar a exigibilidade da liquidação do IVA, no momento do recebimento total ou parcial das faturas emitidas aos clientes, embora adie o direito à dedução do imposto até ao momento do pagamento aos respetivos fornecedores.
As vantagens de optar pelo regime de IVA de caixa (RIC) estão relacionadas com o adiar da saída de dinheiro da Entidade para o Estado. No entanto, estas vantagens, são tanto maiores se o sujeito passivo exercer operações não excluídas, e se habitualmente apurar IVA a pagar ao Estado. Em resumo, as vantagens do RIC são as seguintes:
O enquadramento no RIC tem algumas desvantagens (limitações), nomeadamente as seguintes:
Não. Este regime é facultativo, sendo apenas aplicável para os sujeitos passivos que reúnam os requisitos exigidos.
Para optar pelo RIC os sujeitos passivos de IVA, têm de reunir os seguintes requisitos:
Os sujeitos passivos de IVA enquadrados nos regimes de exigibilidade de caixa revogados, podem exercer a opção pelo regime desde que reúnam os requisitos exigidos.
Os sujeitos passivos podem optar com recuros às seguintes vias:
A opção é exercida pelos sujeitos passivos até às seguintes datas:
A permanência é obrigatória pelo menos durante 2 anos civis consecutivos.
A mudança tem as seguintes regras:
No caso de reingresso a permanência mínima é de 2 anos civis consecutivos.
Para que as operações estejam enquadradas neste regime, os destinatários têm de ser sujeitos passivos. Assim, ficam abrangidas todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA, com exceção das indicadas no ponto seguinte.
Este regime opcional exclui as seguintes operações:
As operações efetuadas pelo sujeito passivo para o consumidor final, não estão abrangidas pelo regime de IVA de caixa, dado que se considera que o recebimento é a pronto pagamento.
Embora seja necessário efetuar a opção, muitos dos sujeitos passivos poderão ter operações que estão sujeitas às regras do Regime Geral do IVA (identificadas no ponto 2.10) e outras no Regime de IVA de caixa.
Neste regime a exigibilidade do IVA pode ocorrer em momentos distintos:
O adquirente (cliente) abrangido pelo regime de IVA de caixa, só pode usufruir do direito à dedução do IVA, mediante o cumprimento das seguintes regras:
O sujeito passivo deve deduzir o imposto, mesmo quando não tenha ocorrido o pagamento:
Mesmo que o adquirente (cliente) não esteja abrangido pelo regime, usufrui do direito à dedução do IVA, de acordo com as seguintes regras:
A cessação pode ocorrer por duas das seguintes vias:
Com o crescimento do negócio o sujeito passivo pode ficar excluído do regime, pelo que:
A Autoridade Tributária (AT) pode oficiosamente cessar o regime de IVA de caixa, sempre que o sujeito passivo passe a exercer em exclusivo as seguintes operações:
Além disso, a AT pode efetuar a cessão nos seguintes casos:
A cessação oficiosa é sempre precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva.
A cessação do regime de IVA de caixa produz efeitos no período seguinte ao da comunicação.
A cessação do regime de IVA de caixa produz efeitos de forma imediata.
Poderá optar desde que tenha decorrido mais de um ano a partir do momento em que regularizou a situação.
O processamento dos documentos nos termos deste regime tem as seguintes exigências:
Com esta legislação o recibo ganha uma relevância adicional, dado que este suporta a liquidação do IVA, assim sendo, tem de conter os seguintes elementos:
O recibo emitido pelo “Fornecedor” (transmitente/prestador) a pedido do “Cliente” (adquirente), ambos enquadrados no regime de IVA de caixa, deve conter os mesmos elementos acima descritos.
Nos termos deste regime, o recibo tem de estar impresso em 2 vias, o original para o adquirente e o duplicado para o arquivo.
Sim. O procedimento de comunicação dos recibos à AT é semelhante ao já efetuado para as faturas (artigo 3º do Decreto-Lei nº 198/2012).
O regime de IVA de caixa ou regime de contabilidade de caixa obriga a que os registos contabilísticos identifiquem os seguintes elementos:
O documento retificativo da fatura é processado sempre que ocorre um dos seguintes casos:
Os documentos retificativos que o sujeito passivo tem de processar são os seguintes:
O documento retificativo tem de indicar que o RIC deixou de ser aplicável e qual a fatura que está a ser retificada.
3. MUDANÇAS NOS SOFTWARES DE GESTÃO
3.1 O que muda no software de gestão comercial (faturação), mobilidade e/ou gestão financeira?As principais modificações que a software house tem de realizar na área comercial, financeira e de tesouraria são as seguintes:
Na área de contabilidade e declarações fiscais do IVA, os sistemas informáticos devem automatizar o trabalho de registo contabilístico e efetuar o controlo da liquidação e dedução do IVA para os respetivos períodos, devendo ainda ter em atenção aos seguintes aspectos:
4. SUGESTÕES DE CLASSIFICAÇÃO CONTABILÍSTICA
Com o objetivo de auxiliar os Técnicos Oficias de Contas, sugerimos uma hipótese de classificação por cada um dos tipos de operações, deixando a ideia que existem outras opções de classificação, e ainda que o software de gestão que utilizar deve estar preparado para controlar e efetuar estes registos automaticamente.
Assim, para que a contabilidade cumpra os requisitos legais exigidos, a classificação dos lançamentos contabilísticos poderão ser os seguintes:
Prestação de um serviço do sujeito passivo fornecedor (em RIC) a outro sujeito passivo cliente (independentemente do seu regime de IVA), com valor de 1.000€ + IVA (à taxa normal de 23%).
O fornecedor (em RIC) emitiu uma nota de crédito relativa à fatura da prestação de serviços no valor de 200 euros +IVA.
Decorridos 3 meses após a data de emissão da fatura, o cliente pagou por cheque ao fornecedor a totalidade do preço da fatura deduzida pela nota de crédito, 800€ + IVA, e este emitiu o correspondente recibo.
Para que a contabilidade cumpra os requisitos legais estabelecidos, a classificação dos lançamentos poderão ser os seguintes:
Recebimento da fatura:
Anulação da suspensão de liquidação em RIC:
Liquidação definitiva de IVA:
“Abatimento” da nota de crédito:
Anulação da suspensão da regularização em RIC:
Regularização definitiva de IVA a favor da empresa:
Valor do cheque recebido:
Aquisição de mercadorias a um sujeito passivo fornecedor (que emitiu a fatura de acordo com o regime de IVA de caixa, mas que até poderia nem estar no RIC) por um sujeito passivo cliente (enquadrado no regime de IVA de caixa), sendo o valor de 1.000€ + IVA (à taxa normal de 23%).
O fornecedor (transmitente) emitiu uma nota de crédito relativa à fatura com o montante de 200 euros + IVA.
Após 3 meses da data de emissão da fatura, o cliente pagou parcialmente a dívida no valor de 400 euros + IVA. Por acordo, com o fornecedor ficou decidido deduzir o valor da nota de crédito, ficando por pagar apenas 400 euros + IVA. O cliente solicitou o recibo nos termos do regime de IVA de caixa.
Pagamento parcial da fatura:
Anulação da suspensão de dedução de IVA em RIC:
Dedução definitiva de IVA:
“Pagamento” da nota de crédito:
Anulação da suspensão da regularização em RIC:
Regularização definitiva de IVA a favor do Estado:
Valor do cheque de pagamento:
O cliente ainda não pagou o restante da dívida, no entanto, o regime de IVA de caixa refere que no 12º mês posterior à data de emissão da fatura, o adquirente pode exercer o direito à dedução do IVA. O valor em dívida ao fornecedor é de 400 euros + IVA.
O cliente pagou ao fornecedor o valor que ainda estava em dívida de 400 euros + IVA.
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