Com o Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, foi republicado o regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 julho. No seguimento desta legislação, foi introduzida a Portaria n.º 161/2013 de 23 de abril, que vem regulamentar o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos constantes dos documentos de transporte. As novas alterações entraram em vigor a partir do dia 1 de julho de 2013.
Os seguintes diplomas foram a fonte da informação contida neste documento:
As alterações legais visam alcançar principalmente os seguintes objetivos:
A obrigatoriedade de comunicação dos elementos dos documentos de transporte no regime de bens em circulação, é apenas para Portugal e a vigora a partir do dia 1 de julho de 2013, sendo que as coimas em caso de não cumprimento, aplicam-se após o dia 15 de outubro de 2013..
2. ANÁLISE ÀS REGRAS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
2.1 Quais os meios de transporte que podem ser fiscalizados?Todos os meios de transportes que circulem em território nacional podem ser alvo de uma fiscalização, tais como, camiões, viaturas ligeiras, tratores, etc.
Os elementos solicitados podem depender da situação, assim se:
Sujeito ao RBC:
Excluído do RBC:
Os bens que podem circular sem necessidade de acompanhamento do documento de transporte são os seguintes:
As operações excluídas de apresentação do DT são as seguintes:
Os documentos aceites como DT são os seguintes:
Nota: A fatura simplificada não serve como DT.
Para emitir de forma válida, poderá utilizar os seguintes meios:
Notas:
A impressão dos três exemplares tem como finalidade:
Os sujeitos passivos de IVA enquanto transmitentes, e os detentores dos bens.
Os dados que devem constar obrigatoriamente do DT são os seguintes:
O empregador deve ainda comunicar, eletronicamente, a admissão de cada trabalhador até à data de início de execução do respetivo contrato.
Estes não são aceites, nos casos em que o detentor dos bens:
3. ANÁLISE ÀS REGRAS DE COMUNICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE À AT
3.1 Quem tem de comunicar?Estão obrigadas a efetuar a comunicação à AT, todas as pessoas singulares e coletivas que realizem operações sujeitas a IVA.
Regra geral:
Exceções:
Os meios que permitem comunicar os elementos à AT são seguintes:
Quando a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida por via eletrónica (que garanta a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo), ou por inserção direta no portal das finanças, fica dispensada a comunicação à AT (os elementos do transporte antes deste se iniciar), devendo no entanto, a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura.
Se a comunicação for via eletrónica:
No entanto, é obrigatório que o código fornecido pela AT, acompanhe o envio das mercadorias.
As operações que estão dispensadas de serem comunicadas à AT são as seguintes:
Entre outras, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Deve imprimir em papel a guia de transporte global (ou outro documento válido), e os seus elementos são comunicados à AT, havendo:
Exemplo: Venda porta a porta. Construção civil.
Os procedimentos têm de considerar a exigência de emissão de um documento de transporte adicional em papel, com referência ao documento de origem e aos elementos alterados.
Da mesma forma, é necessário emitir um documento de transporte adicional em papel, com referência ao documento de origem e aos elementos alterados.
Atualmente existem duas vias possíveis:
Sim. Sendo que os transportadores, deverão exigir aos remetentes, o original e o duplicado do DT.
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