Tendo em vista a substituição do controlo judicial da incobrabilidade de dívidas para um sistema informatizado controlado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Governo publicou a Portaria nº 255/2013 de 12 de agosto, que entrará em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013.
Este diploma veio atualizar as instruções de preenchimento da declaração periódica de IVA e obrigar ao envio dos anexos ao campo 40 e 41 sempre que estes tenham valor.
Os seguintes diplomas legais são a fonte da informação contida neste documento:
As alterações legais visam alcançar principalmente os seguintes objetivos:
O novo modelo aplica-se aos períodos de tributação a partir do dia 1 de outubro de 2013.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO E DÚVIDAS FREQUENTES
2.1 Quais as novidades introduzidas pela Portaria n.º 255/2013?Nenhum. Apenas foram publicadas novas instruções para o seu preenchimento. Veja as diferenças aqui.
Por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, juntamente com a declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
Dado que os mesmos são parte integrante da declaração periódica e não podem ser entregues em separado, os prazos coincidem, sendo aqueles que constam do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA.
Os anexos são obrigatoriamente preenchidos e enviados quando existirem quaisquer valores inscritos nos referidos campos.
Este documento está desagregado do seguinte modo:
Este documento está decomposto da seguinte forma:
Sim, mas apenas para os períodos de tributação até 30 de setembro de 2013.
Embora as vantagens da entrada em vigor deste normativo legal não possam ser imediatamente contabilizados, é previsível que ocorra os seguintes benefícios:
O processo associado ao preenchimento dos novos anexos do campo 40 e 41 pode ter algumas desvantagens, nomeadamente:
3. DESENVOLVIMENTO NO SOFTWARE DE GESTÃO
3.1 O que há de novo no programa de gestão comercial (faturação) e mobilidade?Os principais desenvolvimentos que as softwares houses têm de realizar na área comercial são os seguintes:
Os principais desenvolvimentos na área da contabilidade são os seguintes:
4. CASO PRÁTICO
4.1 O que há de novo no programa de gestão comercial (faturação) e mobilidade?Pressuposto: A nota de crédito tem um valor tributável de 1.000€, e o montante do IVA a regularizar a favor da empresa é de 230€.
Na contabilidade do fornecedor:
A regularização é a favor do sujeito passivo, logo o anexo “REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40” tem de ser preenchido.
Sendo a operação uma devolução de mercadorias do cliente para o fornecedor, ficará abrangida pelo n.º 2 do artigo 78º do CIVA, pelo que campos a completar correspondem aos do Subquadro 1 – A, do QUADRO 1, onde se deverá identificar o NIF do cliente (adquirente), a base de incidência da regularização (1.000€), e o valor do IVA regularizado (230€).
Neste caso, a operação de regularização não está sujeita à certificação do ROC. Saiba mais no resumo das regularizações.
Nota: O fornecedor tem na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, segundo o exigido no n.º 5 do artigo 78º.
Na contabilidade do cliente (adquirente):
A regularização é a favor do Estado, logo o anexo “REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41” tem de ser preenchido.
Dado que o fornecedor procedeu à retificação para menos do valor factura inicial devido à devolução de mercadorias, esta operação ficará abrangida pelo n.º 4, do artigo 78º do CIVA, pelo que campos a completar correspondem aos do Subquadro 1 – A, do QUADRO 1, onde se deverá identificar o NIF do fornecedor, a base de incidência da regularização (1.000€), e o valor do IVA regularizado (230€).
A regularização não está sujeita à certificação do ROC. Saiba mais no resumo das regularizações.
Nota: Em qualquer um dos anexos, o total do IVA Regularizado tem de coincidir com o valor apresentado no campo 40 e 41 da declaração periódica do IVA correspondente.
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