Com a publicação da Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, foi alterada a legislação relacionada com a obrigatoriedade da utilização de Programas de Faturação Certificados.
As principais alterações visam impossibilitar a "utilização abusiva" de software produzido internamente, e estabelecer novos requisitos de exclusão.
As novas exigências legais aplicam-se a Portugal e entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Quem está obrigado a utilizar um software de faturação certificado pela AT?Todos os sujeitos passivos de IRS e IRC, que emitam documentos de faturação, ou equivalentes, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do CIVA, com exceção daqueles que cumpram os requisitos de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 2º da referida portaria.
Quais as novas situações que obrigam à utilização de faturação certificada pela AT?Com esta alteração, ficam também obrigados à emissão de documentos certificados os sujeitos passivos que:
Estão excluídos da obrigatoriedade de utilizar programa de faturação certificado, os sujeitos que cumpram os seguintes requisitos:
Sim. Os sujeitos passivos “podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas, apenas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa”.
Os programas que emitam apenas documentos de transporte, de acordo com o RBC, têm de estar certificados pela AT?Sim. Os “programas de faturação que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho”, também estão obrigados à certificação.
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