Com o objetivo de prevenir a evasão fiscal associada ao procedimentos de emissão e processamento dos documentos de faturação, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 197/2012 e o Decreto-Lei n.º 198/2012, que entraram em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2013.
Os seguintes diplomas foram a fonte da informação contida neste documento:
As alterações legais visam alcançar principalmente os seguintes objetivos:
As alterações nas regras de faturação, de acordo com a legislação anteriormente apresentada, aplicam-se apenas em Portugal e a partir do dia 1 de janeiro de 2013.
2. ANÁLISE ÀS REGRAS DE FATURAÇÃO
2.1Quais as principais novidades com as novas regras de faturação?A alteração legal veio estabelecer que por cada transmissão de bens ou prestação de serviço, é obrigatória a emissão de fatura, mesmo que o cliente não a solicite, e ainda que as “vendas e serviços” só podem ser tituladas, através de documentos com natureza do tipo fatura, tais como:
A elaboração de faturas por parte do adquirente ou destinatário deve conter a seguinte menção:
“Autofaturação”
Quando o adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo “fornecedor”, devem conter a expressão:
“IVA – autoliquidação” (Anteriormente: “IVA devido pelo adquirente”)
As faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação, não conferem direito à dedução, devendo constar:
“IVA – não confere direito à dedução”
As faturas emitidas por revendedores de combustíveis, no caso das entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, devem conter:
“IVA – não confere direito à dedução”
As faturas processadas através de sistemas informáticos tem de incluir todas os dados constantes do artigo 36º do CIVA, incluindo:
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo não é obrigatória, nas faturas de venda com:
Nota: A fatura simplificada permite o direito à dedução, quando emitida a sujeito passivo de imposto, desde que, respeitados os elementos exigidos.
As faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão', 'Regime da margem de lucro - Objetos de arte' ou 'Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos.
Os prazos legais de emissão dos documentos de faturação e retificativos são os seguintes:
A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, é punida com coima variável entre 375€ e 18.750€.
3. ANÁLISE ÀS REGRAS DE COMUNICAÇÃO À AT
3.1 Quem tem de comunicar a faturação à AT?Estão obrigadas a efetuar a comunicação à AT, todas as pessoas singulares e coletivas que realizem operações sujeitas a IVA.
As entidades podem realizar a comunicação com recurso a:
A tarefa de comunicar é realizada todos os meses até ao dia 25 do mês seguinte, aquele em que ocorreu o processamento da faturação.
Quem está obrigado a produzir o ficheiro SAF-T PT, não pode optar pela inserção manual das faturas.
Uma vez selecionada a modalidade de envio, não pode alterar a via de comunicação durante o restante ano civil.
Os elementos de devem ser transmitidos à AT são os seguintes:
As atividades que estão sujeitas a um maior cruzamento de dados são as seguintes:
E porquê?
Com a finalidade de obtenção do benefício fiscal da dedução em sede de IRS do IVA suportado em faturas, os particulares poderão comunicar no Portal E-Fatura os suas aquisições de bens e serviços, havendo um controlo efetivo dos documentos de faturação que não tenham sido previamente comunicados e onde tenham sido adquirentes.
4 DÚVIDAS PRÁTICAS FREQUENTES
4.1 Ainda é permitido fazer talões de venda?Não. Uma vez que, para cada transmissão de bens ou prestação de serviços é obrigatório emitir uma fatura.
Como resolver?
Deverá emitir uma Fatura ou Fatura Simplificada, caso não ultrapasse os limites.
Sim. No entanto, as consultas de mesa são parte integrante do ficheiro SAFT-PT, sendo que não substituem a obrigatoriedade de emissão da Fatura.
Os documentos de faturação que desapareceram definitivamente foram os seguintes:
Como resolver?
Por exemplo, poderá emitir a Fatura, e em segunda linha, pode fazer a menção de que se trata de um documento pago no ato ou venda a dinheiro.
Depende. O NIF do “fornecedor” (emissor) da Fatura é sempre obrigatório. O NIF do “cliente” (adquirente ou destinatário), só é necessário quando se verificar o seguinte:
Nunca. Nos casos em que o documento ultrapasse o valor limite de 1.000€, e ainda que a operação envolva um particular, o tipo de documento a utilizar será sempre a Fatura.
O código de controlo existente nos documentos de faturação, é constituído por 4 carateres que se encontram junto à frase “Processado por programa certificado”.
Exemplo: SC6g-processado por programa certificado.
Este código pode ser adicionado no portal das finanças, se optar pela via da inserção manual.
Ainda não. Estão previstas três vias de comunicação eletrónica, a melhor solução disponível, é o envio do Ficheiro SAF-T (embora, esteja longe de ser a ideal).
A transmissão eletrónica, é dispendiosa, ao exigir uma ligação permanente à internet. Para além disso, depende da velocidade de ligação, e obriga à perda de tempo, dado que necessita da obtenção de resposta do servidor das finanças por cada transmissão de bens e prestação de serviços, impedindo a rapidez dos atos de faturação.
Até à data, o conceito de retalhista ainda não foi devidamente esclarecido, pelo que ainda, surgem frequentemente dúvidas sobre a sua real abrangência.
Neste caso, será uma opção adquirir software certificado pela AT. No entanto, é obrigatória a comunicação da faturas até ao dia 25 do mês seguinte.
Depende. Se ultrapassar os limites sim, caso contrário deverá cumprir as seguintes regras:
Assim, adquirir um software de faturação certificado pode ser apenas uma opção. No entanto, a comunicação à AT é sempre obrigatória e até ao dia 25 do mês seguinte.
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