Alteração na certificação dos programas de faturação em Portugal
Despacho nº 8632/2014
A Autoridade Tributária e Aduaneira através do Despacho n.º 8632/2014, publicado em Diário da República no dia 3 de julho, veio definir e
esclarecer os seguintes aspetos relativos aos programas de faturação:
1. Criação dos documentos emitidos pelos programas de faturação;
2. Processo de identificação (assinatura) dos documentos e subsequente gravação nas bases de dados;
3. Outros requisitos a observar pela aplicação.
Dada a extensão e complexidade técnica do documento, assinalámos somente algumas das exigências mais importantes:
1. Criação dos documentos emitidos pelos programas de faturação:
- "Os programas informáticos de faturação devem assinar quaisquer documentos emitidos com eficácia externa, com a excepção dos recibos", nomeadamente, todos
aqueles documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, como por exemplo, as
consultas de mesa.
- Todos os documentos que não sejam faturas ou documentos retificativos de fatura, devem conter a expressão "Este documento não serve de fatura";
- Os documentos emitidos por programas de faturação utilizados em modo de formação, devem possuir uma séria específica para o efeito, e conter a
expressão "Documento emitido para fins de Formação";
- Se uma série de faturação for descontinuada, então aplicação deve inibir a sua utilização e impossibilitar sejam apagadas as informações relativas
a esta série;
- Os documentos em estado de preparação ou de pré-visualização não podem ser impressos.
2. Processo de identificação (assinatura) dos documentos e subsequente gravação nas bases de dados:
- Os documentos sujeitos à assinatura só poderão ser impressos, depois de devidamente identificados;
- Os recibos devem conter obrigatoriamente a expressão "Emitido por programa certificado n.º < Número do certificado atribuído pela AT/AT >";
- Sempre que o cliente não faculte a sua identificação, a linha correspondente ao NIF deverá ser inutilizada, ou conter a expressão "Consumidor
final";
- Salvo nos casos mencionados neste diploma, os documentos impressos não podem conter valores negativos;
- A impressão de uma 2ª via deve conter qualquer menção que indique que não se trata de um documento original;
- O processamento de documentos manuais, previstos para o caso de inoperacionalidade do software, devem posteriormente ser inseridos no sistema
informático certificado, numa série específica de recuperação, conter assinatura de certificação e ser impresso, devendo ser incluída também a data do
documento manual de origem;
- O utilizador não poderá ter a faculdade de definir quais os documentos passíveis de serem exportados para o SAF-T (PT).
3.1 Outros requisitos a observar pela aplicação:
- No primeiro acesso do utilizador ao programa, é obrigatória a modificação da senha (password);
- A nova senha não pode ser vazia e o administrador do sistema não a poderá conhecer ou a visualizar;
- Deve ser implementada uma política de cópias de segurança de periodicidade obrigatória.
3.2 O software de faturação não pode permitir:
- Ao utilizador definir quais os tipos de documentos que são assinados e ou exportáveis para o SAF-T (PT);
- Alterar o NIF numa ficha de cliente já existente e ao qual esteja associados documentos já emitidos;
- Alterar o Nome na ficha do cliente já existente e com documentos emitidos, quando este não tenha fornecido o NIF;
- Modificar um ficha de artigos (produtos) já existente e com a qual se relacionem documentos emitidos;
- Criar notas de crédito relativas a documentos anteriormente anulados ou já retificados;
- Anular um documento sobre o qual já tenha sido emitido um documento retificativo.
3.3 O programa de faturação deve alertar o utilizador quando:
- Algum dos campos obrigatórios do SAF-T (PT) não for preenchido durante o processamento do documento;
- Não seja preenchido algum dos campos relativos ao cliente, produto, taxas de impostos e motivos de isenção;
- A data de emissão do documento for superior à data atual ou do sistema;
- A data do documento a emitir, for inferior à data existente na mesma série de faturação.
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