RBC - Novos Documentos de Transporte (alteração em Portugal)

Análise - Regime de Bens em Circulação   Decreto-Lei n.º 147/2003   Decreto-Lei n.º 198/2012   Portaria n.º 382/2012   Portaria n.º 160/2013   Portaria n.º 161/2013
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1. INTRODUÇÃO

Com o Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, foi republicado o regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 julho. No seguimento desta legislação, foi introduzida a Portaria n.º 161/2013 de 23 de abril, que vem regulamentar o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos constantes dos documentos de transporte. As novas alterações entraram em vigor a partir do dia 1 de julho de 2013.

1.1 Enquadramento legal e normativo

Os seguintes diplomas foram a fonte da informação contida neste documento:

  • Portaria n.º 161/2013 (novas regras do RBC);
  • Portaria n.º 160/2013;
  • Decreto-Lei n.º 198/2012 (Obrigatoriedade de comunicação à AT);
  • Decreto-Lei n.º 197/2012;
  • Portaria n.º 382/2012 (alteração da estrutura do ficheiro SAFT);
  • Decreto-Lei n.º 147/2003 (RBC);
  • OE 2013 e restantes comunicações da AT.

1.2 Objetivos da legislação

As alterações legais visam alcançar principalmente os seguintes objetivos:

  • Informatizar processos, obtenção de base de dados e estatísticas;
  • umentar o controlo dos bens em circulação;
  • etetar omissões na faturação;
  • Conhecer previamente o circuito dos bens;
  • Aumentar a eficácia da inspeção e de cobrança.

1.3 Aplicação no tempo e local

A obrigatoriedade de comunicação dos elementos dos documentos de transporte no regime de bens em circulação, é apenas para Portugal e a vigora a partir do dia 1 de julho de 2013, sendo que as coimas em caso de não cumprimento, aplicam-se após o dia 15 de outubro de 2013..

2. ANÁLISE ÀS REGRAS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

2.1 Quais os meios de transporte que podem ser fiscalizados?

Todos os meios de transportes que circulem em território nacional podem ser alvo de uma fiscalização, tais como, camiões, viaturas ligeiras, tratores, etc.

2.2 Que elementos devem ser apresentados ao agente fiscalizador?

Os elementos solicitados podem depender da situação, assim se:

Sujeito ao RBC:

  • O documento de transporte ou o código.

Excluído do RBC:

  • Fazer prova da sua proveniência e destino, sempre que exigido, através de qualquer meio.
2.3 Quais os bens excluídos?

Os bens que podem circular sem necessidade de acompanhamento do documento de transporte são os seguintes:

  • Bens de uso pessoal ou doméstico;
  • Bens adquiridos por consumidores finais a retalhistas, se transportados em veículo ligeiro, com a exceção de: Materiais de construção, mobiliário, maquinas elétricas, aparelhos de imagem e som, se transportados em viatura de mercadorias;
  • Taras e embalagens retornáveis;
  • Amostras;
  • Bens do ativo imobilizado;
  • Bens agrícolas próprios, mas quando transportados pelo próprio ou por sua conta.
2.4 Que operações estão excluídas?

As operações excluídas de apresentação do DT são as seguintes:

  • Transmissões intracomunitárias;
  • Transporte com início ou fim fora do território nacional;
  • Exportações e importações;
  • Mudança de instalações.
2.5 Quais os documentos de transporte aceites?

Os documentos aceites como DT são os seguintes:

  • Fatura (tem de identificar o local de carga, descarga e hora de início do transporte);
  • Guia de remessa;
  • Guia de transporte;
  • Nota de devolução;
  • Guias de movimentação de ativos próprios;
  • Guias de consignação.

Nota: A fatura simplificada não serve como DT.

2.6 Através de que meios é possível emitir o documento de transporte (DT)?

Para emitir de forma válida, poderá utilizar os seguintes meios:

  • Software certificado;
  • Portal das finanças;
  • Papel tipográfico;

Notas:

  • Os documentos de transporte emitidos e comunicados também podem ser anulados;
  • Se a fatura for o DT, então não é necessário comunicar, mas é obrigatória a sua impressão em três vias. Sendo apenas admissível, na situação de faturação eletrónica e utilização de programa informático (certificado ou próprio).
2.7 Porque devem ser impressos três exemplares?

A impressão dos três exemplares tem como finalidade:

  • Destinatário ou adquirente;
  • Inspeção tributária;
  • Remetente.
2.8 Quem pode emitir?

Os sujeitos passivos de IVA enquanto transmitentes, e os detentores dos bens.

  • Remetente (nome, domicílio, NIF);
  • Destinatário conhecido (nome, domicílio, NIF);
  • Designação dos bens;
  • Quantidades;
  • Local de carga;
  • Local de descarga;
  • Data de início;
  • Hora de início;
  • A matrícula é facultativa (para efeitos fiscais).
2.9 Quais os elementos obrigatórios?

Os dados que devem constar obrigatoriamente do DT são os seguintes:

O empregador deve ainda comunicar, eletronicamente, a admissão de cada trabalhador até à data de início de execução do respetivo contrato.

2.10 Em que situações, o documento de transporte não é aceite pelo agente de fiscalização?

Estes não são aceites, nos casos em que o detentor dos bens:

  • Não esteja registado;
  • Tenha cessado atividade;
  • Não entregou consecutivamente pelo menos 3 Declarações de IVA.

3. ANÁLISE ÀS REGRAS DE COMUNICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE À AT

3.1 Quem tem de comunicar?

Estão obrigadas a efetuar a comunicação à AT, todas as pessoas singulares e coletivas que realizem operações sujeitas a IVA.

Regra geral:

  • Todos os sujeitos passivos têm de comunicar à AT, os elementos dos documentos processados;
  • E a comunicação é obrigatoriamente efetuada antes do início do transporte.

Exceções:

  • Volume de negócios no ano anterior inferior a 100.000€;
  • O documento de transporte é a fatura, e que deve acompanhar os bens;
  • Destinatário ou adquirente seja consumidor final.
3.2 Quais os meios de comunicação do DT?

Os meios que permitem comunicar os elementos à AT são seguintes:

  • Transmissão eletrónica em tempo real (WebService);
  • Envio de ficheiro exportado do SAFT (PT);
  • Telefone (no caso, de inoperacionalidade do Sistema de Comunicação, mas tem de ser emitido).
3.3 Em que situações ocorre a dispensa de comunicação?

Quando a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida por via eletrónica (que garanta a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo), ou por inserção direta no portal das finanças, fica dispensada a comunicação à AT (os elementos do transporte antes deste se iniciar), devendo no entanto, a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura.

3.4 Quando é que há a dispensa de impressão em papel?

Se a comunicação for via eletrónica:

  • Webservice;
  • SAFT;
  • Portal das finanças.

No entanto, é obrigatório que o código fornecido pela AT, acompanhe o envio das mercadorias.

3.5 Em que situações não é necessário efetuar a comunicação à AT?

As operações que estão dispensadas de serem comunicadas à AT são as seguintes:

  • Aquisições e transmissões intracomunitárias;
  • Transações com países terceiros;
  • O transporte tem início ou fim fora do território nacional;
  • Taras e embalagens retornáveis;
  • Resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes.
3.6 Quais as sanções previstas na falta de emissão e/ou comunicação do DT?

Entre outras, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

  • Contra-ordenação mínima de 150 € e máxima de 7500 € (a coima pode ser reduzida a metade pelo Chefe do serviço de Finanças);
  • Apreensão total dos bens transportados;
  • Apreensão da viatura transportadora.
3.7 Como proceder se na altura da saída dos bens o destinatário ainda é desconhecido?

Deve imprimir em papel a guia de transporte global (ou outro documento válido), e os seus elementos são comunicados à AT, havendo:

  • No caso de entrega efetiva dos bens, a necessidade de efetuar o processamento em duplicado, como forma de justificar a saída dos bens;
  • Para além disso, caso ocorra a saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, deverá o registo da saída ser efetuada em documento próprio, tal como numa folha de obra ou outro documento equivalente.

Exemplo: Venda porta a porta. Construção civil.

3.8 Como proceder quando durante o transporte ocorrer alteração ao local de destino?

Os procedimentos têm de considerar a exigência de emissão de um documento de transporte adicional em papel, com referência ao documento de origem e aos elementos alterados.

3.9 O que fazer quando não há aceitação imediata e total dos bens transportados?

Da mesma forma, é necessário emitir um documento de transporte adicional em papel, com referência ao documento de origem e aos elementos alterados.

3.10 Como fazer a comunicação prévia à AT antes do início do transporte?

Atualmente existem duas vias possíveis:

  • Por transmissão eletrónica de dados para a AT (comunicação com o WebService em tempo real), que irá permitir adição de um código de identificação ao documento, ficando o transportador dispensado da impressão em papel, desde que o código acompanhe os bens;
  • Por chamada telefónica para o serviço disponibilizado pela AT, sendo que ainda terá de efetuar a inserção dos elementos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
3.11 Quando é a empresa de transporte a enviar a mercadoria, é obrigatória a comunicação?

Sim. Sendo que os transportadores, deverão exigir aos remetentes, o original e o duplicado do DT.

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