Os Novos Anexos - Regularizações do Campo 40 e 41

Análise aos Novos Anexos e Instruções da Declaração Periódica IVA   Diferenças nas Instruções da Declaração Periódica IVA   Resumo das Regularizações do Anexo 40 e 41   Portaria n.º 255/2013   Ofício-Circulado-30155-2013
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1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista a substituição do controlo judicial da incobrabilidade de dívidas para um sistema informatizado controlado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Governo publicou a Portaria nº 255/2013 de 12 de agosto, que entrará em vigor a partir do dia 1 de outubro de 2013.

Este diploma veio atualizar as instruções de preenchimento da declaração periódica de IVA e obrigar ao envio dos anexos ao campo 40 e 41 sempre que estes tenham valor.

1.1 Enquadramento legal

Os seguintes diplomas legais são a fonte da informação contida neste documento:

  • Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto;
  • Portaria n.º 988/2009, de 7 de setembro (anteriores instruções da declaração de IVA);
  • Ofício Circulado n.º 30155/2013 (esclarecimento adicional sobre o preenchimento);
  • Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  • Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Lei de Orçamento do Estado para 2013.
1.2 Objetivos da legislação

As alterações legais visam alcançar principalmente os seguintes objetivos:

  • Responder ao novo regime de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, previsto nos artigos 78.º -A e 78.ºD do Código do IVA;
  • Combater a fraude e evasão fiscal no que respeita às regularizações de IVA;
  • Diminuir as pendências judiciais relacionadas com a incobrabilidade;
  • Obtenção de um sistema totalmente informatizado e controlado pela AT.
1.3 Aplicação no tempo

O novo modelo aplica-se aos períodos de tributação a partir do dia 1 de outubro de 2013.

2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO E DÚVIDAS FREQUENTES

2.1 Quais as novidades introduzidas pela Portaria n.º 255/2013?
  • “Anexo – REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40”;
  • “Anexo – REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41”;
  • Novas instruções de preenchimento da declaração periódica de IVA.
2.2 Que campos foram alterados na declaração periódica de IVA?

Nenhum. Apenas foram publicadas novas instruções para o seu preenchimento. Veja as diferenças aqui.

2.3 De que forma é possível entregar os novos anexos?

Por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, juntamente com a declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

2.4 Podem existir diferentes prazos de entrega?

Dado que os mesmos são parte integrante da declaração periódica e não podem ser entregues em separado, os prazos coincidem, sendo aqueles que constam do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA.

2.5 Quando devem ser preenchidos e submetidos?

Os anexos são obrigatoriamente preenchidos e enviados quando existirem quaisquer valores inscritos nos referidos campos.

2.6 Qual a estrutura do “Anexo – Regularizações do Campo 40”?

Este documento está desagregado do seguinte modo:

  • 5 Quadros;
  • 7 Subquadros (1-A até 1-G).
2.7 Como está estruturado o “Anexo – Regularizações do Campo 41”?

Este documento está decomposto da seguinte forma:

  • 3 Quadros;
  • 6 Subquadros (1-A até 1-F).
2.8 Ainda é possível utilizar o modelo anterior da declaração periódica de IVA?

Sim, mas apenas para os períodos de tributação até 30 de setembro de 2013.

2.9 Quais os dados a preencher?
  • Normativo legal na base de cada regularização de imposto efetuada pelo sujeito passivo;
  • Base de incidência;
  • Montante de imposto;
  • Identificação do adquirente;
  • NIF do ROC, quando as informações devam ser certificadas.
2.10 Há vantagens com o preenchimento destes impressos?

Embora as vantagens da entrada em vigor deste normativo legal não possam ser imediatamente contabilizados, é previsível que ocorra os seguintes benefícios:

  • Diminuição do número de processos em tribunal, dado que o controlo passa para AT;
  • Possível redução de custos de contexto diretamente relacionados com os processos;
  • Maior celeridade com a informatização dos processos de regularização do IVA.
2.11 Existem desvantagens com o processo de criação e submissão?

O processo associado ao preenchimento dos novos anexos do campo 40 e 41 pode ter algumas desvantagens, nomeadamente:

  • Aumento do tempo despendido com obrigações fiscais;
  • Aumento dos custos com atribuição de novas tarefas aos recursos humanos (com conhecimentos técnicos de fiscalidade) ou de formação, dado que é necessário identificar a base legal associada a cada tipo de regularização do IVA;
  • A identificação do tipo de regularização é concretizada documento a documento aumentando os custos administrativos das Entidades.

3. DESENVOLVIMENTO NO SOFTWARE DE GESTÃO

3.1 O que há de novo no programa de gestão comercial (faturação) e mobilidade?

Os principais desenvolvimentos que as softwares houses têm de realizar na área comercial são os seguintes:

  • No processamento das notas de crédito e débito, há obrigatoriedade de criar um novo campo que permita identificar os principais motivos de regularização do IVA, documento a documento;
  • Configurações por defeito, por tipo de documento, com facilidade de alteração;
  • O processo de integração dos documentos comerciais para área contabilística tem que incluir estes novos dados.
3.2 O que existe de novo no programa de contabilidade?

Os principais desenvolvimentos na área da contabilidade são os seguintes:

  • A recolha de lançamentos tem que estar preparada para incluir ou alterar a base legal associada à regularização;
  • O processo deve estar automatizado para as situações mais comuns, pelo que o sistema deverá permitir configurações por defeito;
  • Painel de controlo e validação dos valores apresentados nos campos 40 e 41 da declaração periódica;
  • Novas funcionalidades na solução da declaração do IVA, para gerar conjuntamente os mapas num só ficheiro.

4. CASO PRÁTICO

4.1 O que há de novo no programa de gestão comercial (faturação) e mobilidade?

Pressuposto: A nota de crédito tem um valor tributável de 1.000€, e o montante do IVA a regularizar a favor da empresa é de 230€.


Na contabilidade do fornecedor:

A regularização é a favor do sujeito passivo, logo o anexo “REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40” tem de ser preenchido.

Sendo a operação uma devolução de mercadorias do cliente para o fornecedor, ficará abrangida pelo n.º 2 do artigo 78º do CIVA, pelo que campos a completar correspondem aos do Subquadro 1 – A, do QUADRO 1, onde se deverá identificar o NIF do cliente (adquirente), a base de incidência da regularização (1.000€), e o valor do IVA regularizado (230€).

Neste caso, a operação de regularização não está sujeita à certificação do ROC. Saiba mais no resumo das regularizações.

Nota: O fornecedor tem na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, segundo o exigido no n.º 5 do artigo 78º.


Na contabilidade do cliente (adquirente):

A regularização é a favor do Estado, logo o anexo “REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41” tem de ser preenchido.

Dado que o fornecedor procedeu à retificação para menos do valor factura inicial devido à devolução de mercadorias, esta operação ficará abrangida pelo n.º 4, do artigo 78º do CIVA, pelo que campos a completar correspondem aos do Subquadro 1 – A, do QUADRO 1, onde se deverá identificar o NIF do fornecedor, a base de incidência da regularização (1.000€), e o valor do IVA regularizado (230€).

A regularização não está sujeita à certificação do ROC. Saiba mais no resumo das regularizações.

Nota: Em qualquer um dos anexos, o total do IVA Regularizado tem de coincidir com o valor apresentado no campo 40 e 41 da declaração periódica do IVA correspondente.

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