Com a publicação da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, a entidade patronal fica obrigada a entregar até ao dia 20 do mês seguinte, e durante 12 vezes por ano, os seguintes valores:
O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Esta obrigação apenas é aplicável para os trabalhadores admitidos, a partir do dia 1 de outubro de 2013.
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